A expressão “aposentadoria compulsória” voltou ao topo das buscas nesta semana, e há um motivo claro. O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, em abril de 2026, se a regra que obriga a aposentadoria aos 75 anos também vale para quem trabalha em empresas públicas — como Petrobras, Caixa e Correios. A maioria dos ministros já se formou a favor, o que assustou muita gente que passou a vida achando que “compulsória” era coisa só de juiz. Se você é servidor, empregado de estatal ou simplesmente quer entender o que está em jogo, vale conferir nossa seção sobre aposentadoria e ler com calma o que muda — e o que não muda — daqui para frente.

Antes de tudo, uma definição simples. Aposentadoria compulsória é a aposentadoria obrigatória por idade. “Compulsória” quer dizer forçada: ao completar 75 anos, certas categorias de trabalhadores são aposentadas mesmo que queiram continuar na ativa. É o oposto da aposentadoria voluntária, em que a pessoa escolhe a hora de parar.

Por que esse tema está no noticiário agora

O gatilho é uma decisão em andamento no STF. Em abril de 2026, em plenário virtual (modalidade em que os ministros votam por sistema eletrônico, sem sessão presencial), formou-se maioria no chamado Tema 1.390 de repercussão geral.

Repercussão geral é o mecanismo que faz a decisão do STF valer para todos os casos iguais no país, não só para o processo julgado. Ou seja: o que o Supremo decidir ali servirá de regra para milhares de empregados de empresas públicas.

A maioria reconheceu que a aposentadoria compulsória aos 75 anos tem aplicação imediata para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista — categorias como Petrobras, Caixa Econômica Federal, Correios, Conab, entre outras.

Só que há um detalhe importante: o julgamento foi suspenso em 28 de abril de 2026. Faltava o voto do 11º ministro, em razão da vaga aberta com a aposentadoria do ministro Barroso. Enquanto não houver a composição completa e a proclamação final, a decisão ainda não transitou em julgado — termo jurídico para “encerrada em definitivo, sem mais recurso possível”. Em resumo: a tendência está clara, mas a palavra final ainda não foi dada.

Para quem é estatutário, porém, nada disso é novidade. A compulsória do servidor efetivo já está consolidada há anos, como você verá a seguir.

A regra geral: 75 anos para o serviço público

A idade de 75 anos não saiu do nada. Ela vem de duas mudanças na lei:

  • A Emenda Constitucional 88/2015, que elevou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória no serviço público.
  • A Lei Complementar 152/2015, que regulamentou essa idade de 75 anos para servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Para o servidor estatutário, o limite de 75 anos está firmado no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal — introduzido pela EC 88/2015 e regulamentado pela LC 152/2015. Para os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, a base é outra: o artigo 201, parágrafo 16, incluído pela reforma da Previdência (EC 103/2019). São duas normas distintas para duas categorias distintas.

É bom separar dois mundos que costumam se confundir:

  • RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): é o regime dos servidores públicos efetivos, os chamados estatutários.
  • RGPS (Regime Geral de Previdência Social): é o regime do INSS, que cobre a maioria dos trabalhadores — empregados CLT, autônomos, empregados de estatais.

Servidor estatutário está no RPPS. Empregado de estatal e trabalhador CLT estão no RGPS. Essa diferença de regime explica boa parte da confusão sobre quem tem ou não compulsória.

A diferença que muda tudo: cada categoria tem uma regra

Aqui está o coração do assunto. Nem todo mundo está sujeito à aposentadoria compulsória, e tratar todos como iguais é o erro que mais derruba gente desavisada. Veja a tabela:

QuemRegimeCompulsória aos 75?
Servidor público efetivo (estatutário)RPPSSim — regra consolidada (EC 88/2015 + LC 152/2015)
Empregado público (Petrobras, Caixa, Correios…)RGPS / CLTSim — maioria do STF em abr/2026 (art. 201, §16, CF); julgamento suspenso
Trabalhador CLT de empresa privadaRGPSNão — pode continuar trabalhando; INSS é opcional

Vamos detalhar cada linha.

Servidor público efetivo (estatutário)

Para o servidor concursado e estável, a compulsória aos 75 anos é fato consolidado desde 2015. Não há dúvida jurídica aqui: chegou aos 75, a aposentadoria é obrigatória. Essa é a categoria que sempre esteve sujeita à regra, e nada na discussão atual altera isso.

Empregado público de estatais

Esse é o grupo no centro do julgamento. São pessoas contratadas por concurso, mas sob CLT, em empresas públicas e sociedades de economia mista. A base que o STF está aplicando é o artigo 201, parágrafo 16, da Constituição (incluído pela EC 103/2019).

A maioria entendeu que a compulsória aos 75 também alcança esses empregados, de forma imediata. Mas, como o julgamento está suspenso, ainda não é uma regra fechada. Se você está nessa situação, o cenário mais provável aponta para a compulsória — mas é prudente acompanhar a conclusão antes de tomar qualquer decisão definitiva.

Trabalhador CLT da iniciativa privada

Aqui a resposta é tranquila e definitiva: não existe aposentadoria compulsória. Quem trabalha em empresa privada pode seguir na ativa depois dos 75 anos, sem qualquer obrigação de parar. A aposentadoria pelo INSS é uma opção — direito que se exerce quando a pessoa quiser e puder, nunca uma imposição. Esse ponto é fato e não está em discussão no STF.

E o cálculo do benefício de quem é aposentado compulsoriamente?

Para o servidor estatutário, a compulsória é por idade, independentemente do tempo de contribuição: chegou aos 75, a aposentadoria é obrigatória. Para o empregado de estatal, o artigo 201, parágrafo 16, da Constituição faz referência ao “tempo mínimo de contribuição” como condição adicional — ponto que ainda está sendo definido pelo STF no julgamento do Tema 1.390.

O valor do benefício leva em conta o que foi efetivamente contribuído ao longo da vida. Por isso, quem se aproxima dessa idade deveria fazer as contas antes — entender quanto receberá e se há alguma regra mais favorável ainda alcançável. Um bom ponto de partida é entender como funciona o simulador de aposentadoria do INSS, que ajuda a estimar valores antes da data limite. Quem ainda não sabe como acessar o Meu INSS pode consultar nosso guia passo a passo para entrar no Meu INSS.

E se você ainda está montando sua estratégia de aposentadoria, vale conhecer as regras de transição, como o pedágio de 100% — elas podem mudar bastante o resultado final dependendo do seu histórico.

O ponto sensível: verbas rescisórias

Surge naturalmente uma dúvida: quem é desligado de uma estatal pela compulsória recebe verbas rescisórias, como na demissão comum?

Aqui é preciso honestidade. Há divergência dentro do próprio STF sobre a natureza desse desligamento e sobre quais verbas seriam devidas. Como o julgamento ainda não terminou, não dá para afirmar categoricamente que sim, nem que não. Esse é exatamente o tipo de ponto que tende a ser detalhado na conclusão do caso.

Se você está nessa situação, o caminho seguro é buscar orientação jurídica especializada e acompanhar a proclamação final do Tema 1.390, em vez de tomar uma decisão com base em informação ainda incompleta.

O que fazer agora, na prática

Algumas atitudes valem a pena, dependendo da sua categoria:

  • Servidor estatutário: a regra dos 75 anos é certa. Planeje com antecedência, levantando seu tempo e o valor estimado do benefício.
  • Empregado de estatal: acompanhe o desfecho do Tema 1.390. O cenário aponta para a compulsória, mas a decisão final ainda não saiu.
  • CLT privado: fique tranquilo quanto à obrigatoriedade — ela não existe para você. A decisão de quando se aposentar é sua.
  • Todos: evite agir por boato. Confirme sua situação com fonte oficial e, se houver dúvida sobre direitos, procure orientação previdenciária.

Perguntas frequentes

O que é aposentadoria compulsória? É a aposentadoria obrigatória por idade, imposta por lei a certas categorias quando completam 75 anos. Ao contrário da aposentadoria voluntária, ela independe da vontade do trabalhador.

Quem está sujeito à aposentadoria compulsória? Os servidores públicos efetivos (estatutários) de União, estados, Distrito Federal e municípios, por regra já consolidada. E também os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo a maioria formada no STF em abril de 2026 — ponto que ainda depende da conclusão do julgamento.

O trabalhador CLT de empresa privada tem aposentadoria compulsória? Não. Quem trabalha sob CLT na iniciativa privada pode continuar trabalhando depois dos 75 anos. A aposentadoria pelo INSS é uma opção, nunca uma obrigação. Esse ponto não está em discussão.

O empregado de empresa pública (Petrobras, Caixa, Correios) tem compulsória aos 75 anos? Segundo a maioria formada no STF em abril de 2026, sim — com aplicação imediata. Mas o julgamento do Tema 1.390 foi suspenso em 30/04/2026, à espera do 11º ministro, e ainda não transitou em julgado. A tendência está clara, a palavra final não.

O funcionário compulsoriamente aposentado recebe verbas rescisórias? Há divergência dentro do STF sobre a natureza do desligamento e as verbas devidas. Por isso o ponto ainda não está pacificado. Não é correto afirmar categoricamente que recebe ou que não recebe enquanto o julgamento não termina.

Se eu chegar aos 75 anos sem tempo de contribuição suficiente, perco o emprego? Para o servidor estatutário: sim, a compulsória é por idade e ocorre mesmo sem o tempo total de contribuição. Para o empregado de estatal, o art. 201, §16 da CF menciona o tempo mínimo de contribuição como condição — ponto ainda em definição pelo STF. Em ambos os casos, planeje-se com antecedência e busque orientação previdenciária antes da data.

Fontes oficiais

Aviso de independência

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